Anulado
Promoção da cetamina para tratamentos não aprovados pela FDA
O Comitê de Supervisão revogou a decisão da Meta de manter a publicação de um usuário do Instagram em que ele discute sua experiência de uso da cetamina como tratamento para ansiedade e depressão.
Resumo do caso
O Comitê de Supervisão revogou a decisão da Meta de manter a publicação de um usuário do Instagram em que ele discute sua experiência de uso da cetamina como tratamento para ansiedade e depressão. O Comitê considera que o conteúdo violava as políticas da Meta sobre conteúdo de marca (que se aplicam a conteúdo para o qual os criadores recebem remuneração de um “parceiro de negócios” de terceiros, ao contrário de anúncios em que a Meta recebe remuneração para exibi-los para usuários) e o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos. Este caso indica que as fortes restrições da Meta aos conteúdos de marca que promovem drogas e medicamentos e tentativas de compra, venda ou troca desses produtos pode estar sendo aplicada de maneira desigual.
Sobre o caso
Em 29 de dezembro de 2022, um usuário verificado do Instagram publicou dez imagens relacionadas como parte de uma única publicação com uma legenda. Um fornecedor bem conhecido de tratamentos à base de cetamina está marcado como coautor da publicação, que foi rotulada como “parceria paga”. Nos termos das políticas da Meta sobre conteúdo de marca, os parceiros de negócios da Meta devem adicionar esses rótulos a seus conteúdos para divulgar de forma transparente uma relação comercial com terceiros.
Na legenda, o usuário declarava ter recebido cetamina como tratamento para ansiedade e depressão em duas instalações do fornecedor de tratamento à base dessa substância nos Estados Unidos. Embora o usuário descreva a cetamina como um medicamento, a publicação não inclui nenhuma menção de um diagnóstico profissional, nenhuma prova clara de que o tratamento tenha ocorrido em uma clínica credenciada, e nada que mostre que o tratamento foi feito sob supervisão médica. A publicação descreve o tratamento do usuário como uma “magical entry into another dimension” (entrada mágica em outra dimensão). A publicação expressa também a convicção de que os “psychedelics” (psicodélicos) (uma categoria na qual a cetamina estaria incluída, segundo pressuposição implícita da publicação) sejam medicamentos emergentes importantes para tratamentos de saúde mental. Dez desenhos, alguns incluindo imagens psicodélicas, ilustram a experiência do usuário em estilo de roteiro, indicando que ele recebeu várias “therapy sessions” (sessões de terapia) para “treatment-resistant depression and anxiety” (depressão e ansiedade resistentes a tratamento). A conta em que o usuário descreve a experiência tem cerca de 200 mil seguidores, e a publicação foi visualizada aproximadamente 85 mil vezes.
Três usuários denunciaram uma ou mais das imagens incluídas na publicação, e o conteúdo foi removido e em seguida restaurado três vezes nos termos do Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos. Depois da terceira vez que a publicação foi removida, o criador do conteúdo a apresentou à Meta. Em seguida, o conteúdo foi escalado para especialistas em políticas ou no assunto para análise adicional, e restaurado cerca de seis meses após a data em que havia sido publicado originalmente. Em seguida, a Meta indicou o caso ao Comitê. O status do criador do conteúdo como “parceiro gerenciado” ajudou a escalonar a publicação dentro da Meta. Os “parceiros gerenciados” são entidades de diferentes setores, incluindo indivíduos como celebridades, e organizações como empresas ou instituições beneficentes. Eles recebem diferentes níveis de apoio aprimorado, incluindo o acesso a um gerente de parceiros dedicado.
Principais conclusões
Conforme explicado mais detalhadamente abaixo, esse caso indica que as fortes restrições da Meta sobre os conteúdos de marca que promovem medicamentos e tentativas de compra, venda ou troca de medicamentos em suas plataformas pode estar sendo aplicada de maneira desigual.
Dado que o conteúdo nesse caso foi publicado como parte de uma parceria paga, as políticas sobre conteúdo de marca deveriam se aplicar. O Comitê está preocupado com o fato de a Meta não ter descrito esse aspecto do caso como parte da indicação e dos envios iniciais. Em vez disso, o Comitê só foi informado sobre a natureza paga da publicação após ter enviado perguntas à empresa. As políticas da Meta sobre conteúdo de marca afirmam que “certos produtos, serviços ou marcas não devem ser promovidos com conteúdo de marca”, incluindo “drogas/medicamentos e produtos relacionados a esses produtos, incluindo drogas/medicamentos ilegais ou recreativos”. Como o conteúdo nesse caso fazia parte de uma “parceria paga”, ele promovia claramente o uso da cetamina e não era contemplado por uma exceção, o que violava essas políticas. Em resposta às perguntas do Comitê, a Meta reconheceu que nem todos os conteúdos com o rótulo “parceria paga” são analisados em relação às suas políticas sobre conteúdo de marca, que os moderadores que analisam os conteúdos em escala não podem ver esse rótulo, e que eles não podem reencaminhar o conteúdo para a equipe especializada responsável por aplicar as políticas sobre conteúdo de marca. Isso aumenta consideravelmente o risco de under-enforcement com relação a esse tipo de conteúdo. Sendo assim, o Comitê pede que a Meta se certifique de analisar os conteúdos com relação a todas as políticas pertinentes, incluindo suas políticas sobre conteúdo de marca.
O Comitê considera também que o conteúdo violou o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos. Esse padrão permite a promoção de “drogas/medicamentos controlados” (“drogas/medicamentos que requerem receita médica ou profissionais da saúde para serem administrados”), mas proíbe a promoção de “drogas não medicinais” (“drogas ou substâncias que não estejam sendo usadas para um determinado propósito medicinal ou que sejam usadas para alcançar um estado mental alterado”). Como esse caso indica, no entanto, algumas drogas/medicamentos pertencem a ambas as categorias. A melhor maneira de resolver essa tensão seria enfatizar o papel essencial dos profissionais da saúde em prescrever ou administrar o medicamento. Conforme mencionado no parágrafo anterior, os conteúdos pagos estão sujeitos a um padrão ainda mais rigoroso. Como nesse caso o conteúdo incluía afirmações que indicavam fortemente o uso de uma droga/medicamento para alcançar um estado mental alterado mas não fazia referência direta a um diagnóstico médico nem referências a profissionais da saúde (por exemplo: “médico”, “enfermeiro”, “psiquiatra”), o Comitê considera que o usuário, nesse caso, não demonstrou suficientemente que o uso da cetamina ocorreu sob supervisão médica. Portanto, o conteúdo viola esse Padrão da Comunidade e deve ser removido.
O Comitê também está preocupado com a possibilidade de aplicação não uniforme das políticas da Meta relacionadas com drogas/medicamentos. Uma investigação recente feita pelo Wall Street Journal, baseada em uma análise de anúncios durante um período de quatro semanas no final de 2022, descobriu “mais de 2.100 anúncios no Facebook e no Instagram que descreviam benefícios de drogas/medicamentos controlados sem mencionar riscos, promoviam drogas/medicamentos para usos não aprovados ou que incluíam depoimentos sem revelar se eram de atores ou de funcionários da empresa”. Um comentário público que o Comitê recebeu da National Association of Boards of Pharmacy (NABP) também observa que violações não ambíguas do Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos nas plataformas da Meta podem ser comuns. A NABP observou que “com apenas uma pesquisa superficial, de menos de um minuto”, eles encontraram várias publicações que destacavam a cetamina, claramente comercializada para uso recreativo.
A decisão do Comitê de Supervisão
O Comitê de Supervisão revoga a decisão da Meta de manter esse conteúdo e exige que a publicação seja removida.
O Comitê recomenda que a Meta:
- Esclareça o significado do rótulo “parceria paga” onde esses rótulos forem mencionados, inclusive no processo de análise de conteúdo de marca. Isso inclui a explicação do papel dos parceiros de negócios na aprovação de conteúdos pagos e na adição do rótulo “parceria paga”.
- Esclareça, no texto do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, que um conteúdo que “admite o uso ou promove o uso de drogas/medicamentos controlados” só é permitido, caso esse uso possa resultar em um estado mental alterado, em um “contexto de supervisão médica”.
- Aprimore seu processo de análise para assegurar que os conteúdos criados como parte de uma parceria paga sejam analisados com relação a todas as políticas pertinentes (ou seja, os Padrões da Comunidade e as políticas sobre conteúdo de marca). A Meta deve assegurar que o conteúdo seja encaminhado aos moderadores ou sistemas automáticos que sejam capazes de e treinados para aplicar as políticas da Meta sobre conteúdo de marca quando solicitado.
- Audite a aplicação das linhas de política das políticas sobre conteúdo de marca e do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos relacionados com a venda e/ou a promoção paga de drogas/medicamentos. Em seguida, a Meta deve preencher todas as eventuais lacunas de aplicação.
* Os resumos de caso dão uma visão geral da ocorrência e não têm valor precedente.
Decisão completa sobre o caso
1. Resumo da decisão
O Comitê de Supervisão revoga a decisão da Meta de manter a publicação de um usuário do Instagram em que ele discute sua experiência de uso da cetamina como tratamento para ansiedade e depressão nas instalações de um fornecedor de tratamentos à base da substância nos Estados Unidos. A publicação incluía o rótulo “parceria paga”, indicando que o usuário recebeu uma remuneração de um “parceiro de negócios” de terceiros para fazer a publicação. Essas publicações devem estar em conformidade com as políticas da Meta sobre conteúdo de marca. Essas políticas proíbem a promoção de “drogas/medicamentos e produtos relacionados a esses produtos, incluindo drogas/medicamentos ilegais ou recreativos”, exceto a promoção de farmácias e drogas/medicamentos controlados, conforme exigências rigorosas que o Comitê considera não terem sido cumpridas neste caso. Por esse motivo, o Comitê conclui que a publicação violou as políticas sobre conteúdo de marca.
Mesmo se essa publicação não fosse uma parceria paga, o parecer do Comitê é que ela violaria o Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos. O Padrão permite que os usuários promovam drogas/medicamentos farmacêuticos, mas proíbe que promovam drogas/medicamentos usados para induzir um estado mental alterado. A cetamina é uma droga/medicamento farmacêutico que também pode gerar um estado mental alterado; ela tem usos terapêuticos importantes e usos recreativos comuns. O Comitê considera que o Padrão deva ser interpretado no sentido de permitir publicações que promovam a cetamina, mesmo quando ela produz um estado mental alterado, mas somente quando a publicação deixar claro que ela foi administrada sob supervisão médica. O Comitê determina que neste caso havia provas insuficientes para demonstrar a presença de supervisão médica.
Além de revogar a decisão da Meta, o Comitê recomenda que a Meta revise suas políticas sobre conteúdo de marca para esclarecer o significado do rótulo “parceria paga” e assegurar que os moderadores de conteúdo estejam equipados para aplicar as políticas sobre conteúdo de marca quando pertinente. O Comitê também recomenda que a Meta esclareça a definição de drogas não medicinais em seu Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, para refletir o fato de que, quando o uso medicinal da droga for acompanhado de um estado mental alterado, as publicações que promovam a droga em questão sejam permissíveis somente ao discutirem usos em que haja provas evidentes de supervisão médica. Por fim, o Comitê expressa seu interesse nas políticas da Meta sobre conteúdo de marca para além deste caso, e solicita que a Meta compartilhe informações adicionais sobre a aplicação dessas políticas e/ou sobre parceiros de negócios, quando pertinente.
2. Descrição do caso e histórico
Em 29 de dezembro de 2022, um usuário verificado do Instagram publicou uma série de dez imagens relacionadas como parte de uma única publicação com uma legenda. Um fornecedor bem conhecido de tratamentos à base de cetamina está marcado como o coautor da publicação, o que significa que a publicação foi compartilhada com os seguidores de ambas as contas e é visível como uma publicação permanente em ambas as contas. A publicação foi rotulada como uma “parceria paga”. Nos termos das políticas da Meta sobre conteúdo de marca, os parceiros de negócios da Meta devem adicionar esses rótulos a seus conteúdos para divulgar de forma transparente uma relação comercial com terceiros. Esses rótulos aparecem diretamente abaixo do nome de usuário do usuário que publica o conteúdo, sob a forma de texto que diz “parceria paga com”, seguido do nome do parceiro de negócios.
Em uma única legenda abaixo da série de imagens, o usuário declarava ter recebido cetamina como tratamento para ansiedade e depressão em duas instalações do fornecedor de tratamento à base da substância nos Estados Unidos. A conta do Instagram do fornecedor em questão está marcada novamente na legenda, permitindo assim que os usuários cliquem para ir à conta. Embora o usuário descreva a cetamina como um medicamento, a publicação não inclui nenhuma menção de um diagnóstico profissional, nenhuma prova clara de que o tratamento tenha ocorrido em uma clínica credenciada, e nada que mostre que o tratamento foi feito sob supervisão médica. A publicação descreve o tratamento do usuário como uma “magical entry into another dimension” (entrada mágica em outra dimensão). A publicação expressa também a convicção de que os “psychedelics” (psicodélicos) (uma categoria na qual a cetamina estaria incluída, segundo pressuposição implícita da publicação) sejam um conjunto de medicamentos emergentes importantes para tratamentos de saúde mental.
Cada uma das dez imagens da série era um desenho de qualidade profissional com sobreposição de texto individual que narrava a experiência do usuário com o fornecedor. Os desenhos ilustram a experiência cronologicamente em estilo de roteiro, indicando que o usuário recebeu várias “therapy sessions” (sessões de terapia) para “treatment-resistant depression and anxiety” (depressão e ansiedade resistentes a tratamento). Vários desenhos incluem imagens psicodélicas, como arco-íris, estrelas e outros objetos que surgiam de cabeças, assim como objetos do dia a dia com o espaço sideral como fundo. Parte da série refletia sobre o período difícil da vida da pessoa, que coincidia com sua procura de uma terapia. Outras imagens descreviam sequencialmente a preparação para o tratamento (que envolvia um processo de relaxamento), o tratamento em si (que consistia em duas doses de cetamina) e a “reintegração” (que envolvia um processo de reflexão após o tratamento). Outra parte da série elogiava o tratamento, incluindo uma descrição expressa como “[t]he feeling of both being pulled out of myself while being brought closer to my inner essential core” (a sensação de ser puxado para fora de mim mesmo e ao mesmo tempo ser trazido para mais perto do meu centro essencial interno). O usuário comparou o tratamento a “any good trip” (qualquer viagem boa). Uma imagem, que foi a imagem principal para a indicação da Meta, era uma ilustração e descrição escrita positiva do local, com um endosso da “extraordinary staff” (equipe extraordinária) que apoiava o usuário. No entanto, a série não descrevia qualquer supervisão médica formal; por exemplo, não fazia referência direta a um diagnóstico médico de depressão ou ansiedade, nem a um tratamento conduzido por profissionais da saúde. Também não especificava se o fornecedor do tratamento era uma clínica médica credenciada.
A publicação recebeu cerca de 10 mil curtidas, menos de mil comentários, e foi visualizada cerca de 85 mil vezes. A conta do usuário que falava sobre sua experiência tem aproximadamente 200 mil seguidores.
No total, três usuários denunciaram uma ou mais das dez imagens incluídas na publicação, e o conteúdo foi removido e em seguida restaurado três vezes com relação ao Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos. Menos de 30 minutos após a primeira denúncia, o conteúdo foi removido mediante análise humana. O usuário que publicou o conteúdo recorreu contra a remoção. Após o recurso, um moderador humano restaurou o conteúdo em menos de cinco horas depois da sua remoção. O conteúdo foi denunciado pela segunda vez aproximadamente uma hora mais tarde, foi removido quase imediatamente, e foi restaurado novamente em menos de meia hora, tudo isso mediante análise humana. Várias semanas mais tarde, o conteúdo foi denunciado novamente. Essa terceira denúncia foi seguida de uma aplicação por um sistema automatizado que baseia suas ações em decisões anteriores tomadas pelos moderadores de conteúdo. O sistema automatizado removeu o conteúdo após determinar que ele violava as Diretrizes da Comunidade do Instagram, mais especificamente o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos.
A remoção foi baseada exclusivamente no Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos. O Comitê perguntou à Meta por que o conteúdo não foi removido como violação da proibição das políticas sobre conteúdo de marca da promoção paga de drogas/medicamentos, já que as informações públicas disponíveis sobre essas políticas indicam que elas devem ser aplicadas a todos os itens de conteúdo com o rótulo “parceria paga”. A Meta respondeu que essas políticas não foram aplicadas porque a empresa só as aplica “a conteúdo de marca divulgado por meio do nosso rótulo ‘Parceria paga’ que o parceiro da marca tenha efetivamente analisado e aprovado”. A Meta explicou também que as marcas “podem fornecer, a determinados criadores, permissões no nível da conta para adicionar tags a conteúdos de marca (eliminando assim a necessidade de aprovar as tags para cada publicação)”, o que significa que as marcas podem ser aprovadas automaticamente, sem qualquer tipo de análise pelo parceiro de marca pertinente. Nesses casos, o conteúdo não é analisado pelas equipes especializadas da Meta com relação às políticas sobre conteúdo de marca. Ainda segundo a Meta, o rótulo “parceria paga” não é visível para os moderadores de conteúdo em escala, que não têm a possibilidade de encaminhar o conteúdo às equipes especializadas para análise, e portanto não estão envolvidos na aplicação das políticas sobre conteúdo de marca.
Depois da terceira vez que a publicação foi removida, o criador do conteúdo a apresentou à Meta. Em seguida, o conteúdo foi escalado para especialistas em políticas ou no assunto para análise adicional, restaurado e indicado ao Comitê. A terceira restauração do conteúdo ocorreu aproximadamente seis meses após sua publicação original.
O status do usuário como “parceiro gerenciado” facilitou esse escalonamento. Os “parceiros gerenciados” são entidades de diferentes setores, incluindo indivíduos como celebridades, e organizações como empresas ou instituições beneficentes. Essas entidades recebem diferentes níveis de apoio aprimorado da Meta, incluindo treinamento sobre como usar os produtos da Meta e um gerente de parceiros dedicado que pode trabalhar com elas para “otimizar sua presença e maximizar o valor que elas geram a partir das plataformas e serviços da Meta, para assegurar que essas relações cumpram os objetivos estratégicos dos parceiros gerenciados e da Meta”.
A Meta indicou o caso ao Comitê, declarando que o caso é significativo devido às discussões generalizadas e ao uso crescente de drogas/medicamentos psicodélicos nos Estados Unidos, que tornam mais tênue a linha de separação entre tratamento médico, autoajuda e recreação. Segundo a Meta, essa ambiguidade torna difícil apurar se esse conteúdo promove drogas/medicamentos farmacêuticos, o que de modo geral é permitido nas plataformas da Meta, ou se descreve o uso de drogas/medicamentos para fins não prescritos ou para alcançar um estado mental alterado, o que de modo geral não é permitido.
O Comitê observou o seguinte contexto para tomar sua decisão sobre este caso:
- Especialistas consultados pelo Comitê explicaram que nos Estados Unidos a cetamina em si é aprovada pela Food and Drug Administration (FDA) somente como anestésico. No entanto, como muitas outras drogas/medicamentos, ela pode ser administrada legalmente para diferentes finalidades extraoficiais por médicos e outros profissionais da saúde, com restrições estabelecidas nos regulamentos federais e estaduais.
- A FDA aprovou uma forma intranasal da cetamina, a escetamina (frequentemente mencionada com seu nome de marca, “Spravato”), como tratamento para a depressão. Diferentemente da publicidade da cetamina genérica, a publicidade do Spravato é regulamentada diretamente pela FDA, o que significa que ela está sujeita a várias exigências. Por exemplo, a FDA exige que os anúncios de drogas/medicamentos controlados como o Spravato incluam uma lista de “todos os riscos associados ao uso da droga/do medicamento”. A página da web do Spravato tem um pop-up não removível na parte inferior com uma lista de avisos, incluindo avisos sobre abuso e uso incorreto. Essas exigências refletem as preocupações da FDA com a publicidade de drogas/medicamentos. Essas preocupações orientaram a abordagem do Comitê com relação às publicações que são equivalentes a anúncios farmacêuticos.
- A comunidade médica empreendeu uma discussão significativa sobre o uso extraoficial da cetamina como tratamento promissor para a depressão e outros distúrbios do humor. Uma quantidade cada vez maior de pesquisas revisadas por pares sobre o potencial da cetamina como tratamento para distúrbios do humor está surgindo em meio a uma crise de saúde mental em andamento nos Estados Unidos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) concluiu que a depressão é a principal causa global de deficiência. A folha informativa da OMS sobre o suicídio explica que no nível global, mais de 700 mil pessoas morrem por suicídio a cada ano, tornando-o a quarta causa mais comum de morte de pessoas entre 15 e 29 anos de idade, sendo a depressão não tratada um fator de risco importante para o suicídio.
- A comunidade médica também sinalizou os riscos associados ao uso terapêutico da cetamina. Uma declaração de consenso de 2017 publicada no Journal of the American Medicine Association (JAMA) destacou que o abuso de cetamina pode causar comprometimento cognitivo e danos no trato urinário. Segundo uma revisão de literatura de 2022, “os riscos associados ao uso incorreto da cetamina não parecem ser diferentes dos riscos associados a outros agentes com potencial de abuso bem estabelecidos e comumente prescritos, como os estimulantes e as benzodiazepinas”, mas o estudo observa também que isso não deveria impedir aos médicos de prescrever a cetamina quando apropriado, e recomenda vivamente “uma abordagem semelhante do tipo prescrever quando apropriado, em vez de impedir simplesmente a prescrição”. Segundo uma análise por especialistas de 2023 da toxicidade da cetamina, as superdoses de cetamina parecem ser relativamente incomuns. Outro estudo não constatou nenhum caso de superdose ou morte decorrente do uso de cetamina para tratar a depressão em contexto terapêutico nos Estados Unidos.
- Especialistas consultados pelo Comitê apontaram os riscos associados ao uso não medicinal da cetamina. Os especialistas observaram que a cetamina, ou “Super K”, como é coloquialmente conhecida entre os usuários recreativos, tem sido uma droga popular em boates e bares durante décadas. Eles observaram que, embora o uso incorreto da cetamina ocorra supostamente em escala relativamente pequena, ele pode estar aumentando. Um estudo de maio de 2023 da New York University “constatou um aumento de 349 por cento nas confiscações de cetamina ilícita pelas autoridades de combate às drogas nos Estados Unidos entre 2017 e 2022”, o que “pode ser um indício de aumento do uso não medicinal e recreativo”. O estudo também “adverte que a promoção da cetamina com receita médica pela mídia e pelos médicos nos últimos anos está estimulando seu uso e sua disponibilidade no comércio ilegal”.
- Nos últimos anos, as clínicas de cetamina proliferaram. Um especialista consultado pelo Comitê observou a profusão de clínicas, físicas e online, que promovem a eficácia da cetamina para uma ampla variedade de doenças, incluindo distúrbios obsessivo-compulsivos, dependência e distúrbios alimentares. No entanto, a grande maioria das pesquisas realizadas até hoje se concentrou em pacientes com depressão.
- Outro especialista observou que algumas clínicas de cetamina atuam como prestadoras de serviços de consulta médica virtual, autorizadas no contexto da pandemia de COVID-19. Essas clínicas de cetamina podem enviar cetamina aos pacientes pelo correio. Essa autorização para que as clínicas atuem como prestadoras de serviços de consulta médica virtual, no entanto, será provavelmente revogada em breve, considerando a evolução recente da pandemia de COVID-19. Em 2023, até o momento, a Drug Enforcement Agency (autoridade de combate às drogas) fechou pelo menos um fornecedor de terapia à base de cetamina, provavelmente em conexão com vendas pelo correio.
- Em julho de 2021, a Meta anunciou que a empresa estava “fazendo atualizações para fornecer mais clareza e reforçar a aplicação de nossas políticas [de anúncios] relacionadas com drogas/medicamentos controlados”. A Meta afirmou que essas atualizações “farão uma distinção importante entre a promoção de drogas ilícitas e outras substâncias perigosas e a promoção restrita de drogas/medicamentos controlados por anunciantes aprovados” por meio da criação de novas políticas separadas sobre a “promoção de farmácias online, drogas/medicamentos controlados e substâncias perigosas”. A Meta anunciou também que estabeleceria uma parceria com a LegitScript para facilitar a sua nova certificação exigida para consultas virtuais e promoção de drogas/medicamentos controlados por farmácias online.
- Um artigo de março de 2022 publicado no Journal of Medical Internet Research observa o aumento de “pacientes influenciadores”. Os pacientes influenciadores são usuários de redes sociais com seguidores dedicados que “tentam criar um elo emocional com [esses] seguidores compartilhando partes estratégicas e selecionadas de sua experiência com doenças”. Eles podem ser pagos por empresas farmacêuticas ou médicas, e essas relações financeiras às vezes não são visíveis para os usuários que visualizam seu conteúdo. O artigo destaca a necessidade de considerar problemas éticos e o potencial para desinformação no marketing dos influenciadores. Um estudo de março de 2023 que incluiu entrevistas com pacientes influenciadores reiterou a necessidade de abordar esses problemas éticos em potencial.
- A distinção entre conteúdo pago e não pago também está sendo alvo de uma maior atenção dos reguladores. Nos Estados Unidos, onde esse caso surgiu, a Federal Trade Commission revisou recentemente suas diretrizes sobre influenciadores nas redes sociais para aplicar requisitos mais rigorosos aos influenciadores, incluindo requisitos de divulgação mais detalhada. Essa regulamentação reflete e reforça o ponto de vista de que a remuneração financeira muda o caráter do discurso de maneira significativa, tornando necessário que os consumidores tenham o direito de saber que o conteúdo foi criado como parte de uma “parceria paga”.
3. Escopo e autoridade do Comitê de Supervisão
O Comitê tem autoridade para analisar decisões que a Meta envia para análise, segundo a seção 1 do artigo 2 do Estatuto e a seção 2.1.1 do artigo 2 dos Regulamentos Internos. O Comitê analisa e toma decisões sobre conteúdo de acordo com as políticas e os valores da Meta sobre conteúdo (artigo 2 do Estatuto). Os Regulamentos Internos definem as “políticas da Meta” como “políticas e procedimentos da Meta sobre conteúdo que regem o conteúdo na plataforma (por exemplo, os Padrões da Comunidade e as Diretrizes da Comunidade)”. O Comitê considera que as políticas da Meta sobre conteúdo de marca são contempladas pela definição de “políticas da Meta”.
De acordo com o Artigo 3 da Seção 5 do Estatuto, o Comitê pode manter ou revogar a decisão da Meta, e a decisão é vinculante para a empresa, nos termos do Artigo 4 do Estatuto. A Meta também deve avaliar a viabilidade de aplicar sua decisão no que diz respeito a conteúdo idêntico em contexto paralelo, de acordo com o Artigo 4 do Estatuto. As decisões do Comitê podem incluir sugestões não vinculantes às quais a Meta deve responder, de acordo com o Artigo 3 do Estatuto, Seção 4; Artigo 4 do Estatuto. Quando a Meta se compromete a agir de acordo com as recomendações, o Comitê monitora sua implementação.
4. Fontes de autoridade e diretrizes
Os seguintes padrões e as decisões precedentes fundamentaram a análise do Comitê neste caso:
I. Decisões do Comitê de Supervisão
As decisões anteriores mais pertinentes do Comitê de Supervisão incluem as seguintes:
- Produtos farmacêuticos do Sri Lanka (decisão sobre o caso 2022-014-FB-MR)
- Questionamento sobre Adderall® (decisão sobre o caso 2021-015-FB-UA)
- Bebida de ayahuasca (decisão sobre o caso 2021-013-IG-UA)
II. Políticas de conteúdo da Meta
Esse caso envolve as Diretrizes da Comunidade do Instagram e os Padrões da Comunidade do Facebook, além das políticas da Meta sobre conteúdo de marca. O Relatório de Aplicação de Padrões da Comunidade do Primeiro Trimestre de 2023 afirma que “O Facebook e o Instagram compartilham políticas de conteúdo. Isso significa que, se um conteúdo é considerado como uma violação no Facebook, ele também é considerado como uma violação no Instagram”.
As Diretrizes da Comunidade do Instagram afirmam que “a compra ou a venda de drogas não medicinais e de drogas/medicamentos controlados não é permitida”. Ela afirma também o seguinte: “Além disso, removemos conteúdos que tenham por finalidade doar, presentear, requisitar, trocar ou coordenar a troca de drogas não medicinais, bem como conteúdos que admitam o uso pessoal (exceto no contexto de reabilitação) ou coordenem ou promovam o uso de drogas não medicinais.” As Diretrizes continuam: “Lembre-se de sempre cumprir a lei ao oferecer a venda ou a compra de outros produtos controlados.” Em seguida, as Diretrizes exibem um link para o Padrão da Comunidade do Facebook sobre Produtos e Serviços Restritos.
O Padrão da Comunidade do Facebook sobre Produtos e Serviços Restritos “proíbe tentativas de pessoas, fabricantes e varejistas de comprar, vender, sortear, presentear, transferir ou trocar determinados produtos e serviços”. Os produtos restritos incluem “drogas/medicamentos controlados (drogas/medicamentos que requerem receita médica ou profissionais da saúde para serem administrados)” e “drogas não medicinais (drogas ou substâncias que não estejam sendo usadas para um determinado propósito medicinal ou que sejam usadas para alcançar um estado mental alterado)”. A Meta remove conteúdo sobre “drogas não medicinais” que “admita o uso pessoal sem atestar nem indicar a recuperação, o tratamento ou outra assistência para combater o uso. Este conteúdo não pode promover, encorajar o uso, coordenar ou fornecer instruções para fazer ou usar drogas não medicinais.” Segundo o fundamento da política, o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos tem o objetivo de “encorajar a segurança e dissuadir atividades potencialmente prejudiciais”.
As políticas da Meta sobre conteúdo de marca proíbem “violações dos Padrões da Comunidade e das Diretrizes da Comunidade”. A lista de “conteúdo proibido” inclui “drogas/medicamentos e produtos relacionados a drogas/medicamentos, incluindo drogas/medicamentos ilegais ou recreativos” e “produtos e suplementos perigosos”. Além disso, os conteúdos de marca que promovem “farmácias” e “drogas/medicamentos controlados” estão sujeitos à exigência de que o “parceiro de negócios que patrocina o conteúdo de marca esteja autorizado a promover os respectivos serviços”. Para obter autorização para “farmácias”, o “parceiro de negócios deve ter certificação da LegitScript e receber permissão por escrito do Facebook para promover farmácias”. Para obter autorização para “drogas/medicamentos controlados”, o “parceiro de negócios deve solicitar ao Facebook permissão para promover drogas/medicamentos controlados”. “As farmácias online, as prestadoras de serviços de consulta médica virtual e os fabricantes de produtos farmacêuticos” são as entidades qualificadas para solicitar permissão ao Facebook. Além disso, as publicações de conteúdo de marca que promovem drogas/medicamentos controlados “devem ser restritas a pessoas de 18 anos de idade ou mais, e restrita aos Estados Unidos, à Nova Zelândia e ao Canadá. A promoção de drogas/medicamentos controlados é proibida fora desses locais”. É importante notar que as políticas sobre conteúdo de marca se aplicam a conteúdos cujos criadores recebam remuneração (“pagamento monetário ou brindes”) de um “parceiro de negócios” de terceiros, diferentemente dos Padrões de Publicidade da Meta, que se aplicam a conteúdos exibidos pela Meta a usuários em troca de remuneração recebida por anunciantes.
A análise do Comitê das políticas de conteúdo foi fundamentada pelo valor de “Voz” da Meta, que a empresa descreve como “primordial”, e por seus valores de “Segurança” e “Dignidade”.
III. Responsabilidades que a Meta tem com os direitos humanos
Os UN Guiding Principles on Business and Human Rights (Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, UNGPs, pelas iniciais em inglês), que contam com o apoio do Conselho de Direitos Humanos da ONU desde 2011, estabelecem uma estrutura voluntária de responsabilidades sobre direitos humanos das empresas privadas. Em 2021, a Meta anunciou sua Política Corporativa de Direitos Humanos, em que reafirmou seu compromisso com os direitos humanos de acordo com os UNGPs. Ao analisar as responsabilidades da Meta com os direitos humanos no caso em questão, o Comitê levou em consideração as seguintes normas internacionais:
- Os direitos à liberdade de opinião e de expressão: Article 19, International Covenant on Civil and Political Rights (Artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, PIDCP, na sigla em inglês); General comment No. 34, Human Rights Committee, de 2011 (Comentário geral n.º 34, do Comitê de Direitos Humanos, de 2011); Artigo 21 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD).
- Direito à saúde: Article 12, International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (Artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ICESCR, na sigla em inglês); General comment No. 14, the Committee on Economic, Social and Cultural Rights (2000) (Comentário geral n.º 14 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2000)).
5. Envios de usuário
O autor da publicação foi notificado da análise do Comitê e teve a oportunidade de enviar uma declaração ao Comitê. No entanto, o usuário não a enviou.
6. Envios da Meta
Ao indicar esse caso ao Comitê, a Meta afirmou que, na medida em que o uso supervisionado por médicos de substâncias que induzem um estado mental alterado continuar a crescer, a linha de suas políticas “poderá se tornar menos sustentável, na medida em que mais pessoas desejarem falar sobre suas experiências de uso de drogas/medicamentos legais em nossas plataformas”. Prevendo casos futuros análogos a este, a Meta solicitou “ajuda ao Comitê para encontrar a maneira certa de proceder nessa área”.
A Meta explicou que, em seu Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, as definições de “drogas não medicinais” e “drogas/medicamentos controlados” “entram em conflito entre si quando uma droga/medicamento é administrado legalmente por profissionais da saúde para tratar doenças mentais em que um estado mental alterado pode ser um objetivo”. As diretrizes internas sobre como aplicar o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos permitem conteúdo em que o usuário admita usar ou promova o uso de drogas/medicamentos controlados em um contexto de supervisão médica. Segundo a Meta, o conteúdo do usuário neste caso discute a respectiva experiência “com um tratamento médico seguro e legal contra depressão e ansiedade”. Segundo a Meta, três partes da publicação indicavam o uso de uma droga/medicamento para “alcançar um estado mental alterado”: 1) a descrição do tratamento com cetamina como algo que proporciona uma “magical entry into another dimension” (entrada mágica em outra dimensão); 2) a descrição expressa como “[t]he feeling of both being pulled out of myself while being brought closer to my inner essential core” (a sensação de ser puxado para fora de mim mesmo e ao mesmo tempo ser trazido para mais perto do meu centro essencial interno); e 3) a descrição do tratamento como uma “viagem boa”
A Meta acredita que a experiência descrita pelo usuário exemplifica o “conflito” entre as definições de “drogas/medicamentos controlados” e “drogas não medicinais” mencionado acima. A Meta ressaltou a importância de conteúdos que discutam novos tratamentos, considerando-se as taxas crescentes de depressão e ansiedade no mundo inteiro, e particularmente após a pandemia de COVID-19. A Meta enfatizou o rápido progresso das respostas científicas e regulatórias ao uso de alucinógenos, incluindo a cetamina, para tratar a depressão. Segundo uma análise de 2022 citada pela Meta, não há casos conhecidos de superdose ou morte decorrentes do uso de cetamina como antidepressivo em contexto terapêutico nos Estados Unidos. Para a Meta, o conteúdo “pertence claramente à categoria de conteúdo que queremos permitir nos termos da nossa política”. A empresa reconhece, porém, que “é possível que o endosso do uso legal da cetamina induza em algumas pessoas a tentação de experimentar a cetamina ilegalmente”.
A Meta concluiu que a descrição do usuário da sua experiência com a “cetamina administrada em contexto médico” não constituiu uma ameaça à segurança própria ou de outros. Por isso, a Meta determinou que o conteúdo não violou o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos. A Meta reconheceu que sua decisão nesse caso está em conflito com a proibição geral, expressa no Padrão, de conteúdo que promova o uso de drogas/medicamentos (seja drogas/medicamentos controlados, seja drogas não medicinais) para “alcançar um estado mental alterado”. Apesar disso, ela considera a decisão como sendo coerente com a finalidade do Padrão. A Meta explicou também que “a admissão ou a promoção da cetamina como fármaco administrado sob supervisão médica é permitida porque está alinhada com a política geral [da empresa] de promover a discussão sobre tratamentos médicos”. Segundo a Meta, a decisão de manter o conteúdo no Instagram não é “uma exceção, uma revogação nem uma contradição com a política”. Além disso, trata-se de uma decisão que a empresa esperaria que “fosse tomada por qualquer moderador”, seja em uma avaliação do conteúdo em escala, seja sob escalonamento.
O Comitê fez 22 perguntas à Meta por escrito. As perguntas estavam relacionadas com o status dos parceiros gerenciados e os canais disponíveis para recorrer contra decisões de moderação; a natureza da colaboração entre o usuário e a clínica de cetamina; o papel da automação na aplicação de políticas de conteúdo pertinentes; a avaliação do conteúdo e do contexto pela Meta à luz das políticas de conteúdo pertinentes; a tolerância do “espírito da política”; e as políticas da Meta sobre conteúdo de marca. Todas foram respondidas.
7. Comentários públicos
O Comitê de Supervisão recebeu cinco comentários públicos relacionados a esse caso. Todos eles foram enviados dos Estados Unidos e do Canadá. Três comentários se concentravam nos benefícios médicos da terapia à base de cetamina e na importância de permitir discussões sobre esse assunto nas plataformas da Meta. Dois enfatizavam os perigos do uso recreativo da cetamina.
O Comitê recebeu um comentário da National Association of Boards of Pharmacy (NABP) (Associação Nacional de Comitês de Farmácia), uma organização sem fins lucrativos sediada nos EUA cujos membros incluem os 50 comitês estaduais de farmácia, assim como os reguladores farmacêuticos das Bahamas, do Distrito de Columbia, de Guam, das Ilhas Virgens, de Porto Rico e de dez províncias canadenses. A organização ressaltou que “com apenas uma pesquisa superficial, de menos de um minuto”, ela encontrou numerosas publicações que destacavam a “cetamina, claramente comercializada para uso recreativo”. A NABP apresentou um argumento análogo sobre a necessidade de abordar as violações inequívocas do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos no caso Questionamento sobre Adderall (PC-11235) do Comitê. Naquele caso, ela sinalizou “casos em que conteúdos que tentavam vender [Adderall e Xanax] permaneceram no Facebook”. Neste caso, a organização pediu para a Meta “priorizar a realização de ações em casos claros, em vez de utilizar recursos em casos limítrofes” como este.
O Comitê também recebeu um comentário da prestadora de serviços de terapia à base de cetamina Mindbloom (PC-11234) sobre a extensão da crise da saúde mental nos Estados Unidos. O comentário da Mindbloom mencionou pesquisas sobre a ineficácia dos tratamentos atuais contra a depressão. Observou também que a possibilidade de compartilhar informações sobre novos tratamentos, como a cetamina, é essencial, porque muitas pessoas não estão cientes de que a terapia à base de cetamina seja uma opção, apesar da quantidade significativa de pesquisas publicadas.
Para ler os comentários públicos enviados sobre esse caso, clique aqui.
8. Análise do Comitê de Supervisão
O Comitê selecionou esse caso indicado pela Meta como uma oportunidade para examinar e esclarecer a política da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos no contexto da legalização e normalização de determinadas drogas, especificamente para uso medicinal. Após análise adicional, o Comitê concluiu que o caso também levantava questões importantes sobre conteúdos de “parceria paga” relacionados com a promoção de fármacos.
O Comitê examinou se esse conteúdo deveria ser removido analisando as políticas de conteúdo da Meta, que incluem as políticas da empresa sobre conteúdo de marca, as Diretrizes da Comunidade do Instagram e os Padrões da Comunidade do Facebook, além dos valores da Meta e de suas responsabilidades em relação aos direitos humanos.
8.1 Conformidade com as políticas de conteúdo da Meta
I. Regras sobre conteúdo
O Comitê considera que o conteúdo, nesse caso, viola as políticas da Meta sobre conteúdo de marca, que se aplicam se o conteúdo faz parte de uma “parceria paga”.
O Comitê considera também que esse conteúdo violaria o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos mesmo se não fizesse parte de uma “parceria paga”.
Políticas de conteúdo de marca
Dado que o conteúdo nesse caso foi publicado como parte de uma “parceria paga”, as políticas sobre conteúdo de marca deveriam ter sido aplicadas. O Comitê está preocupado com o fato de a Meta não ter descrito esse aspecto do caso como parte da indicação e dos envios iniciais. Em vez disso, o Comitê só recebeu informações sobre essa dimensão do caso após ter obtido detalhes sobre a natureza paga da publicação por meio de várias rodadas de questionamento. O Comitê aprecia o engajamento da Meta nessas questões, e acolhe positivamente a oportunidade de abordar o uso do Instagram pelos parceiros gerenciados para empreender a promoção paga de tratamentos médicos. Conforme mencionado acima na seção 2, os desafios especiais representados pelos conteúdos pagos que promovem drogas/medicamentos têm chamado a atenção dos ambientes médicos e jurídicos. O Comitê expressa interesse em casos adicionais relacionados com esses tópicos, e solicita que a Meta compartilhe todas as informações pertinentes sobre casos em consideração para seleção pelo Comitê, incluindo informações sobre as políticas sobre conteúdo de marca e/ou sobre os parceiros de negócios, quando pertinente.
As políticas da Meta sobre conteúdo de marca afirmam que “certos produtos, serviços ou marcas não devem ser promovidos com conteúdo de marca”. As políticas incluem “drogas/medicamentos e produtos relacionados a drogas/medicamentos” entre os produtos proibidos. Neste caso, o conteúdo promovia claramente o uso da cetamina. Embora a experiência e o tratamento que o usuário descreveu aparentem ser legais nos Estados Unidos, as políticas da Meta são claras quanto ao fato de que esse conteúdo não pode ser promovido no Instagram por meio de uma parceria paga. O status da cetamina como uma droga/medicamento “controlado” ou como uma droga “não medicinal” neste contexto não é relevante para os efeitos das políticas sobre conteúdo de marca. Portanto, a remoção do conteúdo deveria ter ocorrido sem que a Meta precisasse lidar, nesse caso específico, com as tensões do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos.
As políticas sobre conteúdo de marca observam que algumas categorias de conteúdo, incluindo os que promovem “farmácias” ou “medicamentos que requerem receita”, estão sujeitas à exigência de que o parceiro de negócios que patrocina o conteúdo esteja “autorizado” pela Meta a promover os respectivos serviços. Essa exceção se aplica somente em um pequeno grupo de jurisdições, incluindo os Estados Unidos, e somente farmácias online, prestadoras de serviços de consulta médica virtual e fabricantes de produtos farmacêuticos podem solicitar essa autorização. Nesse caso, a Meta confirmou que o parceiro de negócios que patrocina o conteúdo não tem essa autorização. Portanto, a publicação é violadora, já que não foi devidamente autorizada em conformidade com as exceções limitadas ao banimento geral da promoção de “farmácias” ou “medicamentos que requerem receita” pelas políticas sobre conteúdo de marca.
Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos
Como a própria Meta reconhece, o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos contém uma tensão. Por um lado, ele permite a promoção de drogas/medicamentos controlados. Por outro lado, ele proíbe a promoção de drogas/medicamentos usados para produzir um estado mental alterado. Quando uma droga/medicamento controlado causa um estado mental alterado, o padrão aponta em direções opostas. Nesse caso, deixando de lado as questões sobre a criação do conteúdo como parte de uma parceria paga, a Meta argumentou que o seu valor de “Voz”, combinado com a baixa probabilidade de danos, favorece o tratamento deste caso como uma discussão permitida sobre drogas/medicamentos controlados.
O Comitê considera que a melhor maneira de resolver a tensão nessas circunstâncias seria com uma referência a um “contexto de supervisão médica”, conforme as diretrizes internas da Meta para moderadores de conteúdo. O Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos define “drogas/medicamentos controlados” como “drogas/medicamentos que requerem receita médica ou profissionais médicos para serem administrados”. Ele define “drogas não medicinais” como “drogas ou substâncias que não estejam sendo usadas para um determinado propósito medicinal ou que sejam usadas para alcançar um estado mental alterado”. De acordo com essas definições, a supervisão do uso de drogas/medicamentos por profissionais da saúde, por meio de prescrição ou administração no local, é a distinção chave entre esses dois tipos de drogas/medicamentos. Para ser mais exatos, o uso da conjunção “ou” na definição de “drogas não medicinais” significa que qualquer substância que possa ser usada para alcançar um estado mental alterado será caracterizada como uma “droga não medicinal”, mesmo que seja também uma “droga/medicamento controlado”. No entanto, o Comitê considera que as categorias “drogas/medicamentos controlados” e “drogas não medicinais” são utilizadas por serem supostamente conceitos distintos, cuja distinção consiste na supervisão por profissionais da saúde. A consequência lógica dessa perspectiva é que as drogas/medicamentos que podem ser usados para alcançar um estado mental alterado deveriam também ser considerados como “drogas/medicamentos controlados”, se seu uso é supervisionado por profissionais da saúde.
A Meta deveria resolver o conflito contido no Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos modificando-o em conformidade com esta decisão. O Padrão deveria permitir de maneira mais explícita conteúdos não pagos que admitam o uso de drogas/medicamentos para criar um estado mental alterado, na medida em que tais drogas/medicamentos sejam administrados sob supervisão médica. O Padrão deveria explicar que a supervisão médica pode ser demonstrada por indicadores como uma menção direta de um diagnóstico médico ou uma referência às credenciais do prestador de serviços de saúde ou a profissionais da saúde.
Aplicando esse padrão ao conteúdo em questão, o Comitê considera que o conteúdo deva ser excluído. Isso seria coerente com a orientação interna da Meta aos moderadores, que só permite conteúdo no qual o usuário admita usar ou promover o uso de drogas/medicamentos controlados em um contexto de supervisão médica, e com a orientação de tratar drogas/medicamentos que geram “barato” ou um “estado mental alterado” como drogas não medicinais. Em seus envios ao Comitê, a Meta alegou que o usuário, neste caso, descreveu sua experiência com “cetamina administrada sob supervisão médica”. O Comitê, porém, discorda da Meta, não encontrando indicadores suficientes na publicação para confirmar que o uso da cetamina neste caso tenha ocorrido sob supervisão médica, ou seja, que a droga/medicamento tenha sido administrada por um profissional da saúde. Especificamente, não havia indicadores suficientes, na própria publicação, de que o usuário tivesse recebido um diagnóstico médico de depressão ou de que a entidade fosse uma clínica credenciada para a administração de cetamina como tratamento para depressão, ou ainda de que o tratamento tivesse sido conduzido por profissionais da saúde (não havia referências diretas a “médicos”, “enfermeiros”, “psiquiatras”, mas apenas à “equipe”). O Comitê acredita que seria importante que a Meta fornecesse aos moderadores de conteúdo a orientação adicional de aplicar o Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos.
II. Monitoramento
Segundo a Meta, a ferramenta automática avaliou o conteúdo e determinou que ele violava o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos em 15 de janeiro de 2023, depois da terceira denúncia de usuário, e que essa avaliação foi feita “[com base] em ações de aplicação anteriores com relação ao conteúdo em questão”. A Meta afirmou que a ferramenta automática em questão, nesse caso, é um classificador de “Produtos Restritos e Controlados”. Os classificadores baseados em aprendizado de máquina são treinados para identificar violações dos Padrões da Comunidade da Meta.
A Meta explicou ao Comitê que seus classificadores de “Produtos Restritos e Controlados” são treinados novamente a cada seis meses, usando “o conjunto de dados de treinamento mais recente, que leva em consideração os resultados dos recursos”. Nesse caso, os classificadores da Meta ainda não tinham sido treinados novamente com os resultados dos recursos, que avaliaram o conteúdo do caso como não violador. Por esse motivo, os recursos bem-sucedidos não foram levados em consideração para a decisão da ferramenta automática de remover o conteúdo, ao passo que, segundo a Meta, as decisões anteriores sobre a remoção do conteúdo levaram em consideração tais recursos.
O Comitê observa com preocupação o atraso de seis meses e recomenda que a Meta assegure que seus processos automáticos levem em consideração os recursos bem-sucedidos o mais rapidamente possível, sem deixar de manter a integridade dos conjuntos de dados. Embora a ferramenta automática tenha tomado, em última instância, uma decisão alinhada com a análise do Comitê com relação à aplicação do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, essa decisão não estava de acordo com a interpretação que a própria Meta tinha da política em questão no momento em que a decisão foi tomada.
Ao responder às perguntas do Comitê sobre a aplicabilidade das políticas da Meta sobre conteúdo de marca, a empresa reconheceu que não todos os conteúdos com o rótulo “parceria paga” são analisados com relação a essas políticas, e que de fato os moderadores humanos em escala não podem sequer ver esse rótulo ou reencaminhar o conteúdo para a equipe especializada responsável por aplicar as políticas sobre conteúdo de marca. A Meta explicou que o conteúdo não é avaliado com relação às políticas da Meta sobre conteúdo de marca se o rótulo “parceria paga” associado ao conteúdo em questão não tiver sido analisado e aprovado previamente pelo parceiro de marca. O Comitê recomenda que a Meta assegure que seus processos de aplicação de políticas forneçam as ferramentas necessárias aos moderadores automáticos e humanos em escala para analisar os conteúdos com relação a todas as políticas pertinentes, incluindo as políticas da Meta sobre conteúdo de marca, quando aplicáveis.
Este caso diz respeito a uma não aplicação das políticas sobre conteúdo de marca com relação a um conteúdo pago que promovia a cetamina. No entanto, de forma mais ampla, o Comitê observa que este caso parece ser um exemplo de under-enforcement das políticas da Meta sobre drogas/medicamentos. Uma investigação recente pelo Wall Street Journal, baseada em uma análise de anúncios durante um período de quatro semanas no final de 2022, descobriu “mais de 2.100 anúncios no Facebook e no Instagram que descreviam benefícios de drogas/medicamentos controlados sem mencionar riscos, promoviam drogas/medicamentos para usos não aprovados ou incluíam testemunhos sem revelar se proviessem de atores ou de funcionários da empresa”. O comentário que o Comitê recebeu da National Association of Boards of Pharmacy (NABP) também observa que violações do Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos na plataforma da Meta podem ser comuns. Neste caso, a NABP observou que a cetamina, “claramente comercializada para uso recreativo, permanece amplamente disponível para venda no Instagram”. Esta também não é a primeira vez que a NABP expressa essa preocupação. No caso Questionamento sobre Adderall, de 2021, a NABP observou que “conteúdos que tentavam vender [Adderall e Xanax] permaneceram no Facebook”. Por fim, a Drug Enforcement Agency (autoridade de combate às drogas) dos EUA observaram recentemente que os cartéis de drogas estão usando as plataformas das redes sociais para vender seus produtos. Um tema que vem à tona é que a Meta deveria examinar minuciosamente a aplicação de suas políticas com relação à venda ou à promoção paga de drogas/medicamentos.
III. Transparência
Ao tentar apurar se o conteúdo nesse caso era de marca, o Comitê fez à Meta várias perguntas para esclarecimento, por meio das quais ele descobriu que o conteúdo em questão fazia parte de uma “parceria paga”. A Meta explicou que o rótulo “parceria paga” indica que “a publicação é um conteúdo de marca para o qual o criador foi remunerado, seja em dinheiro, seja com outro item de valor, por um parceiro de negócios. Os criadores devem adicionar um tag ao parceiro de negócios ou à marca pertinente ao publicar conteúdo de marca, seja a partir de uma conta de criador, de negócios ou pessoal.
No entanto, após questionamento adicional, a Meta esclareceu que a presença do rótulo “parceria paga” não indica que o parceiro de negócios com tag tenha necessariamente aprovado o rótulo, porque as marcas “podem fornecer, a determinados criadores, permissões no nível da conta para adicionar tags a conteúdos de marca (eliminando assim a necessidade de aprovar as tags para cada publicação)”. Isso pode gerar confusão junto aos usuários. A Meta encaminhou o Comitê a um artigo da Central de Ajuda da Meta para Empresas sobre esse tópico, mas localizar esse artigo entre as políticas do Instagram requer várias etapas, e a explicação de como usar o rótulo “parceria paga” na Central de Ajuda do Instagram pressupõe que todos os rótulos estejam aprovados. O Comitê recomenda que a Meta esclareça o significado do rótulo “parceria paga” por meio da sua Central de Transparência, dos artigos da Central de Ajuda e de outros espaços em que as políticas da Meta sejam explicadas aos usuários em linguagem clara e compreensível.
8.2Conformidade com as responsabilidades que a Meta tem com os direitos humanos
O Comitê concluiu que as fortes restrições da Meta com relação a conteúdos de marca que promovam drogas/medicamentos e com relação a conteúdos que tentem comprar, vender, doar, presentear, pedir, trocar ou coordenar a troca de drogas não medicinais são compatíveis com as responsabilidades que a empresa tem com os direitos humanos no sentido de “evitar causar ou contribuir com impactos sobre os direitos humanos” e “tentar prevenir ou mitigar impactos adversos aos direitos humanos” nos termos dos UNGPs (Princípio 13). Isso é especialmente pertinente ao se considerar os riscos que as publicações como a que está sendo analisada representam para o direito à saúde e o direito à informação sobre assuntos relacionados com a saúde. Na análise a seguir, o Comitê avalia essa restrição ao discurso face à responsabilidade da Meta de proteger a liberdade de expressão (Artigo 19 do PIDCP).
Liberdade de expressão (Artigo 19 do PIDCP)
O parágrafo 2 do Artigo 19 do PIDCP oferece ampla proteção à liberdade de expressão. Esse direito inclui a “liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza”. O Comitê de Direitos Humanos, no Comentário Geral nº 34, lista formas de expressão específicas incluídas no Artigo 19, e observa que o direito à liberdade de expressão “podetambém incluir publicidade comercial (parágrafo 11, ênfase adicionada). O Comitê considera que a natureza paga do conteúdo nesse caso torna-o análogo a uma publicidade, e que a Meta deveria considerar a eventualidade de respeitar os conteúdos pagos, incluindo tanto a publicidade quanto os conteúdos de marca, como parte de suas responsabilidades com os direitos humanos.
O Artigo 21 da CIDPD especifica as proteções da liberdade de expressão de pessoas com deficiências, que, de acordo com o Artigo 1, incluem “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. A CIDPD garante que as pessoas com deficiência podem exercer essa liberdade “em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha”, segundo o Artigo 21 da Convenção. O Comitê da ONU sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais deixa claro que o “access to health-related education and information” (“acesso a educação e informações sobre saúde”) é uma parte fundamental do direto à saúde garantido pelo Artigo 12 do ICESCR, segundo o parágrafo 11 do Comentário geral n.º 14. Isso é particularmente importante no contexto de taxas crescentes de depressão e outros problemas de saúde mental no mundo inteiro. Como o Comitê já observou em decisões anteriores, as empresas de redes sociais devem respeitar a liberdade de expressão com relação a drogas/medicamentos controlados e drogas não medicinais (consulte os casos Produtos farmacêuticos do Sri Lanka; Questionamento sobre Adderall®; Bebida de ayahuasca).
Quando um Estado aplica restrições à expressão, elas devem atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e necessidade e proporcionalidade, segundo o parágrafo 3 do Artigo 19 do PIDCP. Esses requisitos geralmente são denominados “teste em três partes”, e se aplicam também às restrições ao discurso ou publicidade comerciais. O Comitê usa essa estrutura para interpretar os compromissos voluntários de direitos humanos da Meta, tanto em relação à decisão de conteúdo individual sob análise quanto à abordagem mais ampla da empresa à governança de conteúdo. Como afirmou o Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, embora “companies do not have the obligations of Governments, their impact is of a sort that requires them to assess the same kind of questions about protecting their users' right to freedom of expression” (as empresas não tenham obrigações governamentais, seu impacto é do tipo que exige que avaliem o mesmo tipo de questões sobre a proteção do direito de seus usuários à liberdade de expressão) (A/74/486, parágrafo 41).
I. Legalidade (clareza e acessibilidade das regras)
O princípio da legalidade conforme a legislação internacional sobre direitos humanos exige que as regras que limitam a expressão sejam claras e acessíveis (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 25). As regras que restringem a expressão “podem não conceder liberdade de ação irrestrita para a restrição da liberdade de expressão aos encarregados de [sua] execução” e devem “fornecer instrução suficiente aos encarregados de sua execução para permitir-lhes determinar quais tipos de expressão são propriamente restritas e quais tipos não são” (Ibid). Aplicada às regras que regem o discurso online, o Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão disse que eles deveriam ser claros e específicos (A/HRC/38/35, parágrafo 46). As pessoas que usam as plataformas da Meta devem ser capazes de acessar e entender as regras, e os moderadores de conteúdo devem ter orientações claras sobre sua aplicação.
Políticas de conteúdo de marca
O Comitê considera que as políticas da Meta sobre conteúdo de marca são suficientemente claras e acessíveis aos usuários que desejem participar em “parcerias pagas”, permitindo-lhes compreender as condições segundo as quais isso é permitido. Resulta claro para o Comitê que a proibição de conteúdo de marca para “drogas/medicamentos e produtos relacionados a drogas/medicamentos” contempla os serviços em que são administradas drogas/medicamentos. Dada a proliferação do tratamento com cetamina para depressão, a clareza poderia ser ainda maior se fosse especificado que os tratamentos e terapias à base de drogas/medicamentos são proibidos nos conteúdos de “parcerias pagas”.
A política esclarece também que as drogas/medicamentos que requerem receita e as farmácias só podem fazer parte de parcerias pagas se o “parceiro de negócios estiver autorizado a promover os respectivos serviços”. A lista é específica e clara, embora a relação entre a regra geral e essa exceção aparente possa ser explicada melhor. O Comitê observa que na internet existem duas versões das políticas sobre conteúdo de marca: uma na “Central de Ajuda para Empresas” da Meta, que aparentemente se aplica tanto ao Facebook quanto ao Instagram (com link na lista de políticas de conteúdo da Central de Transparência), e outra na página de ajuda do Instagram, que aparentemente se aplica ao Instagram. Embora essas regras pareçam coincidir, a remoção dessa duplicação ajudaria ainda mais para a clareza.
O Comitê está profundamente preocupado com o fato de que os moderadores de conteúdo em escala, ao avaliarem conteúdos de “parcerias pagas”, não podem ver que o conteúdo faz parte de uma “parceria paga”. Por esse motivo, os moderadores não podem determinar se um conteúdo específico requer uma avaliação com relação às políticas sobre conteúdo de marca, além de uma avaliação baseada nos Padrões da Comunidade. Essa abordagem torna muito mais provável que as políticas da Meta sobre conteúdo de marca tenham under-enforcement. A saga de vários meses vivenciada pelo criador de conteúdo neste caso poderia ter sido evitada se o conteúdo tivesse sido analisado adequadamente com relação às políticas sobre conteúdo de marca por ocasião da primeira denúncia, no final de dezembro de 2022. Todo conteúdo de marca no contexto da promoção de produtos farmacêuticos deve ser avaliado proativamente antes ou logo após a publicação.
Política sobre Produtos e Serviços Restritos
O Comitê considera que as definições de “drogas não medicinais” e “drogas/medicamentos controlados” adotada pela política sobre Produtos e Serviços Restritos não cumprem o requisito de legalidade. Como descrito acima, duas regras se contradizem quando aplicadas ao uso sob supervisão médica de drogas/medicamentos que requerem receita quando essas drogas/medicamentos podem criar um “estado mental alterado”. As regras sobre “drogas/medicamentos controlados” parecem permitir esse tipo de conteúdo, ao passo que as regras sobre “drogas não medicinais” parecem proibir o mesmo conteúdo.
O Comitê considera que as regras são pouco claras e que os moderadores precisam de orientações melhores. A clareza das regras é especialmente importante para as pessoas cujo discurso pode ser restringido, mas ela também é importante para as pessoas que devem aplicar as regras. Os analistas, que devem tomar decisões rapidamente, devem receber regras que eles possam aplicar com confiança.
O Comitê também está profundamente preocupado com a possibilidade da aplicação desigual do Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos, que proíbe de modo geral as “tentativas de comprar, vender ou trocar” drogas não medicinais ou drogas/medicamentos controlados. Como o Comitê ressaltou no caso Questionamento sobre Adderall, quando um conteúdo violador é deixado online, “a desigualdade na aplicação pode resultar em confusão sobre o que é permitido no Facebook”.
II. Objetivo legítimo
Segundo o Artigo 19, parágrafo 3 do PIDCP, o discurso pode ser restringido por uma lista de motivos definida e limitada. Neste caso, o Comitê considera que as linhas políticas do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos e das políticas sobre conteúdo de marca sobre a promoção de drogas não medicinais e sobre as tentativas de comprar, vender ou trocar drogas não medicinais ou drogas/medicamentos controlados atendem ao objetivo legítimo de proteger a saúde pública. Elas também protegem os direitos de terceiros, incluindo o direito à saúde e o direito à informação sobre assuntos relacionados com a saúde (consulte o caso Produtos farmacêuticos do Sri Lanka).
III. Necessidade e proporcionalidade
O princípio da necessidade e da proporcionalidade mostra que qualquer restrição à liberdade de expressão “deve ser apropriada para cumprir sua função protetora; ser o instrumento menos intrusivo entre aqueles que podem cumprir sua função protetora [e] ser proporcional ao interesse a ser protegido” (Comentário Geral nº 34, parágrafo 34).
Como explicado na Seção 2 acima, as instâncias de depressão têm aumentado no mundo inteiro. Parcialmente como reação a isso, o uso da cetamina para tratar a depressão também está aumentando. Embora sejam promissores, esses tratamentos ainda estão na fase inicial. Além disso, o abuso de cetamina para fins recreativos também parece estar aumentando. Nesse contexto, a remoção do conteúdo é uma limitação necessária e adequada da expressão para proteger a saúde pública e o direito das pessoas à saúde e à informação sobre assuntos relacionados com a saúde.
Políticas de conteúdo de marca
O Comitê considera que os critérios éticos para a promoção medicinal da OMS são esclarecedores. Esses critérios afirmam que para “combater a toxicomania”, as drogas/medicamentos (em particular, as drogas/medicamentos narcóticos e psicotrópicos) “não devem ser publicizados junto ao público geral” (parágrafo 14). Embora eles precedam as redes sociais em várias décadas, esses critérios mostram-se ainda mais pertinentes hoje. O contexto adicional dos Estados Unidos ajudou o Comitê a refletir sobre a necessidade e a adequação do banimento da promoção de drogas/medicamentos estabelecido nas políticas sobre conteúdo de marca. Segundo um relatório do Wall Street Journal, duas empresas prestadoras de serviços de consulta médica virtual que faziam bastante publicidade nas plataformas da Meta são objeto de Investigações pelo Departamento de Justiça dos EUA “depois que o Wall Street Journal revelou que alguns médicos se sentiam pressionados a receitar estimulantes”, e alguns pacientes e funcionários “afirmaram que as práticas de marketing dessas empresas contribuíam ao abuso de substâncias controladas”.
Portanto, o Comitê considera necessário restringir a promoção de terapias à base de cetamina por “parcerias pagas”, para enfrentar o risco de promover o uso de cetamina recreativa entre os usuários do Facebook e do Instagram. Os conteúdos de parcerias pagas que envolvem informações de saúde, especialmente se relacionadas com drogas/medicamentos que podem facilmente sofrer abuso, têm o potencial de comprometer o direito do usuário à saúde e ao acesso a informações de saúde. Esses riscos aumentam quando influenciadores nas redes sociais recebem ofertas de incentivos significativos para oferecer a empresas acesso a públicos amplos que podem estar em situações de saúde vulneráveis. Quando a promoção paga diz respeito a tratamentos médicos necessários ou a usos recreativos ilícitos, a Meta tem a responsabilidade de reconhecer o potencial da sua plataforma para abuso. No parecer do Comitê, os discursos comerciais que promovem uma droga/medicamento ou um serviço específicos devem ser diferenciados dos discursos não comerciais. Certas restrições que podem ser consideradas inadequadas para conteúdo não pago que discuta sobre drogas/medicamentos “controlados” e drogas “não medicinais” podem ser adequadas quando aplicadas a conteúdo pago que promova os mesmos produtos ou serviços.
O Comitê refletiu se seria mais adequado limitar esse tipo de conteúdo pago por meio de meios menos intrusivos, como restringir a visualização a usuários com mais de uma determinada idade, como a Meta faz para o álcool e o tabaco (substâncias que também alteram o estado mental dos indivíduos). No entanto, os riscos associados a esse tipo de conteúdo não se limitam aos públicos jovens. Os adultos também podem ser suscetíveis a testemunhos de “pacientes influenciadores”, particularmente quando estes exaltam determinados tratamentos médicos que podem não ser adequados para todas as pessoas e não incluem avisos de segurança adequados nem minimizam os riscos. Em sintonia com os critérios éticos da OMS, o Comitê considera que as fortes restrições da Meta sobre as “parcerias pagas” para o conteúdo deste caso são adequadas.
Embora o Comitê considere que a publicação não deveria ter sido permitida como “parceria paga”, ele também tem preocupações sobre o tratamento dessas parcerias no conjunto restrito de circunstâncias em que o conteúdo pode promover produtos farmacêuticos ou drogas/medicamentos que requerem receita. Especificamente, o Comitê observa que a única coisa que o rótulo “parceria paga” precisa fazer nesse contexto é revelar uma relação econômica. Um influenciador poderia aplicar o mesmo rótulo a uma publicação que promova um novo restaurante ou a um novo tratamento médico experimental. Na segunda situação, o Comitê está preocupado com a falta de proeminência desses rótulos e com a falta de qualquer informação personalizada para destacar os riscos ou apontar recursos adicionais relacionados com esses riscos.
O Comitê observa que a abordagem com relação ao rótulo “parceria paga” apresenta um forte contraste com a abordagem da Meta com relação aos “tratamentos informativos” de certas categorias de desinformação sobre saúde. Esses rótulos servem de links para recursos adicionais de verificadores de fatos ou de autoridades de saúde, por exemplo (consulte o Parecer Consultivo sobre Política com relação à Desinformação sobre a COVID-19). O Comitê observa também que permitir que os usuários curtam e comentem esse tipo de publicações pode colocá-los em risco de serem visados por pessoas que comercializam cetamina ilícita ou outras substâncias. Alguns desses indivíduos podem estar enfrentando uma depressão e/ou ter acesso limitado a tratamentos eficazes. Portanto, eles podem ser particularmente vulneráveis a essa exploração.
Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos
O Comitê considera que o texto do Padrão da Comunidade estabelece uma restrição do discurso que é necessária e adequada ao seu objetivo de prevenir o abuso de drogas. O Comitê distingue este caso do caso anterior, Questionamento sobre Adderall, no qual o Comitê não encontrou nenhuma conexão direta ou imediata entre o conteúdo e a possibilidade de danos. Nesse outro caso, o usuário simplesmente queria aconselhamento sobre como se comunicar com o respectivo médico sobre um tratamento, e não tinha intenção de vender, obter ilegalmente ou promover o Adderall. Por outro lado, nesse caso, o usuário está procurando ativamente promover o uso da cetamina sem enfatizar a necessidade de supervisão médica, criando assim riscos substanciais para a segurança dos usuários, especialmente quando agregado a itens de conteúdo semelhantes em escala. O Padrão da Comunidade da Meta sobre Produtos e Serviços Restritos dever permitir conteúdos que descrevam o uso da cetamina, mas somente quando esse uso ocorrer sob supervisão médica. Diferentemente da Meta, o Comitê não encontrou indicadores suficientes no corpo da publicação nesse caso para confirmar que o uso da cetamina tenha ocorrido sob supervisão médica.
O Comitê refletiu se a restrição deveria ser mais permissiva, permitindo conteúdos que descrevam o uso sob supervisão “terapêutica”. Ele tomou nota da análise mencionada pela Meta que afirma que não havia casos conhecidos de superdose ou morte decorrentes do uso de cetamina como antidepressivo em “contexto terapêutico” nos Estados Unidos. Porém, o Comitê rejeita essa posição mais permissiva, por diversos motivos. Em primeiro lugar, ele observa que existem provas de que o uso ilícito da cetamina está aumentando, o que torna o status quo de 2022 uma linha de base não confiável para determinar como combater o abuso. Em segundo lugar, ele observa que a flexibilidade da palavra “terapêutico(a)” dificultaria a aplicação da política pelos moderadores. Por fim, o Comitê atribui peso à confiança na profissão médica implícita na definição da Meta de drogas/medicamentos “controlados” e drogas “não medicinais”, conforme explicado na Seção 8.1 acima.
O Comitê refletiu também se a restrição de “supervisão médica” estava em conflito com a decisão anterior do Comitê no caso Bebida de ayahuasca. Naquela decisão, o Comitê recomendou que a Meta alterasse suas regras para permitir que os usuários discutam, de forma positiva, os usos tradicionais ou religiosos de drogas não medicinais. O Comitê não determinou que o uso da droga tivesse que ocorrer sob supervisão médica.
Nós consideramos que a restrição de “supervisão médica” é coerente com a análise do caso Bebida de ayahuasca. Os usos tradicionais e religiosos de uma droga geralmente têm uma história por trás, que atua como proteção contra danos. De acordo com especialistas “em etnobotânica tradicional, a segurança e a eficácia são demonstradas pela sua longa história de uso”. Além disso, como o Comitê apurou no caso Bebida de ayahuasca, esses rituais têm um aspecto digno devido à sua conexão com a identidade espiritual e tradicional de certas comunidades.
9. Decisão do Comitê de Supervisão
O Comitê de Supervisão revoga a decisão da Meta de manter esse conteúdo de parceria paga e exige que a publicação seja removida.
10. Recomendações
Política de conteúdo
1. A Meta deve esclarecer o significado do rótulo “parceria paga” em sua Central de Transparência e na Central de Ajuda do Instagram. Isso inclui a explicação do papel dos parceiros de negócios na aprovação do rótulo “parceria paga”. O Comitê considerará essa recomendação implementada quando as políticas sobre conteúdo de marca forem atualizadas para refletir esses esclarecimentos.
2. A Meta deve esclarecer, no texto do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, que um conteúdo que “admite o uso ou promove o uso de drogas/medicamentos controlados” é permitido, mesmo quando esse uso possa resultar em um estado mental alterado, em um “contexto de supervisão médica”. A Meta também deve definir o que é um “contexto de supervisão médica” e explicar, no Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos, que a supervisão médica pode ser demonstrada por indicadores como uma menção direta de um diagnóstico médico ou uma referência às credenciais do prestador de serviços de saúde ou a profissionais da saúde. O Comitê considerará essa recomendação implementada quando o Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos for atualizado para refletir esses esclarecimentos.
Monitoramento
3. A Meta deve aprimorar seu processo de análise para assegurar que os conteúdos criados como parte de uma “parceria paga” sejam analisados adequadamente com relação a todas as políticas pertinentes (ou seja, os Padrões da Comunidade e as políticas sobre conteúdo de marca), considerando-se que atualmente a Meta não analisa todos os conteúdos de marca com relação às políticas sobre conteúdo de marca. Em particular, a Meta deve estabelecer um procedimento para que os moderadores de conteúdo em escala encaminhem conteúdos potencialmente violadores das políticas sobre conteúdo de marca às equipes especializadas ou aos sistemas automáticos da Meta capazes e treinados para aplicar as políticas da Meta sobre conteúdo de marca quando solicitado. O Comitê considerará isso como implementado quando a Meta compartilhar sua lógica de encaminhamento de análises aprimorada, mostrando como ela permite que todas as políticas de plataformas/conteúdos pertinentes sejam aplicadas quando há uma alta probabilidade de potencial violação de qualquer uma das políticas acima mencionadas.
4. A Meta deve auditar a aplicação das linhas de suas políticas sobre conteúdo de marca (“proibimos a promoção das seguintes [...] 4. drogas/medicamentos e produtos relacionados com drogas/medicamentos, incluindo drogas ilegais ou recreativas”) e do Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos (“não publique conteúdo que tente comprar, vender, doar, presentear, pedir, trocar ou coordenar a troca de drogas não medicinais”). O Comitê considera que a Meta tem abordagens claras e defensáveis que aplicam fortes restrições à promoção paga de drogas/medicamentos (nos termos de suas políticas sobre conteúdo de marca) e às tentativas de comprar, vender ou trocar drogas/medicamentos (nos termos de seu Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos). No entanto, o Comitê identifica alguns indícios de que essas políticas poderiam ser aplicadas de forma desigual. Para esclarecer se esse é de fato o caso, a Meta deve providenciar uma auditoria sobre como suas políticas sobre conteúdo de marca e seu Padrão da Comunidade sobre Produtos e Serviços Restritos estão sendo aplicados com relação a drogas/medicamentos controlados e drogas não medicinais. Em seguida, ela deve preencher todas as eventuais lacunas de aplicação. O Comitê considerará isso como implementado quando a Meta compartilhar a metodologia e os resultados dessa auditoria e divulgar como ela preencherá as eventuais lacunas de aplicação reveladas pela auditoria.
*Nota processual:
As decisões do Comitê de Supervisão são preparadas por grupos com cinco membros e aprovadas pela maioria do Comitê. As decisões do Comitê não representam, necessariamente, as opiniões pessoais de todos os membros.
Para a decisão sobre esse caso, uma pesquisa independente foi solicitada em nome do Comitê. O Comitê recebeu assistência da Duco Advisors, uma empresa de consultoria especializada na intercessão entre as áreas de geopolítica, confiança e segurança, e tecnologia. A Memetica, uma organização dedicada à pesquisa de código aberto sobre tendências de redes sociais, também forneceu análises.
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